O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a
tramitação de procedimento investigatório em curso na Justiça eleitoral
relativo ao deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) e determinar a
remessa dos autos ao STF. Na Reclamação (RCL) 15912, o deputado alega
usurpação de competência do STF pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral de
Curitiba, uma vez que caberia ao Supremo o controle judicial de
investigações contra membros do Congresso Nacional.
A orientação
jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que o órgão
competente para o controle jurisdicional direto de investigações
concernentes a eventuais crimes cometidos por parlamentares, detentores
de foro especial por prerrogativa de função é, exclusivamente, o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, b, da Constituição Federal, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
Para
o ministro, em um exame preliminar, pareceu evidente a usurpação da
competência jurisdicional do STF. Diligências requeridas pelo Ministério
Público Federal parecem atingir a esfera jurídica de membro do
Congresso Nacional, o deputado federal Rubens Bueno, inclusive com
expressa possibilidade de oitiva do citado parlamentar, destacou o
presidente em exercício.
Segundo o pedido encaminhado ao STF, em
fevereiro de 2012 foi instaurado inquérito para apurar delito de
falsidade ideológica supostamente cometido por Renata Bueno, filha de
Rubens Bueno, candidata ao cargo de vereador em Curitiba. O crime
estaria associado a acusação de realização de esquema de caixa 2 de
campanha. Em maio deste ano o Ministério Público Federal, visando o
aprofundamento das investigações, solicitou a realização de diligências
que envolveriam também o deputado federal Rubens Bueno.
O
ministro Lewandowski concedeu a liminar para suspender o trâmite do
procedimento de investigação e determinar a remessa dos autos ao STF,
ressaltando que a decisão não afeta melhor juízo que possa ser feito
pelo relator da ação, ministro Março Aurélio.
Leia a íntegra da decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário