O trabalhador foi admitido em 1987 e, desde 2007, vinha
participando de programas de dependência química mantidos pela companhia
e recebendo tratamento médico pra desintoxicação. No início de 2012,
após faltas injustificadas ao trabalho, foi instaurado
um processo administrativo que acabou em dispensa do eletricitário por
justa causa.
Os desembargadores da Terceira Turma seguiram o entendimento que
tem sido adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos similares,
de que o alcoolismo crônico não se enquadra na hipótese prevista no
artigo 482, letra f, da Consolidação das Leis
do Trabalho, como falta grave ensejadora da dispensa por justa causa,
por se tratar de enfermidade prevista na Classificação Internacional de
Doenças (CID 10, F. 10), como transtorno mental e comportamental.
Em um dos julgados do TST sobre o assunto transcritos no acórdão,
o Ministro João Oreste Dalazen ponderou que o alcoolismo é patologia
que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a
substância psicoativa e retira-lhe a capacidade
de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por
punição.
Além da jurisprudência do TST, no sentido de afastar a justa
causa aplicada, a Turma considerou nulo, por cerceamento de defesa, o
processo administrativo instaurado pela Copel.
A decisão reformou a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Maringá que havia sido desfavorável ao trabalhador. Foi
relatora a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão. Da decisão ainda cabe recurso.
Assessoria
de Comunicação - TRT-PR
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