A apresentação de atestado médico falso para obter afastamento do trabalho constitui ato de improbidade, nos termos do artigo 482, 'a', da CLT.
Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o
voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reformou a
sentença e confirmou a justa causa aplicada à ex-empregada de uma
empresa de telemarketing que falsificou um atestado médico para
justificar a falta ao trabalho.
Ao julgar a reclamação, o juiz de
1º Grau admitiu que as provas confirmavam a falsificação do documento.
Contudo, para ele, a dispensa não poderia ser por justa causa. É que a
ré considerou o período de aviso prévio indenizado ao anotar a data
saída na carteira de trabalho. Segundo o juiz sentenciante, o instituto é
incompatível com a dispensa por justa causa, o que impedia a sua
confirmação no caso.
Mas a relatora do recurso da empresa não
concordou com esse raciocínio. No seu modo de entender, a mera
formalidade de considerar a projeção do aviso prévio ao anotar a saída
na carteira não é capaz de se sobrepor aos fatos apurados. Ela lembrou
que a própria médica, cujo nome foi indevidamente usado no atestado,
confirmou a falsidade do documento. Isso sem falar que todos os
documentos apresentados pela ré registravam a dispensa por justa causa.
Conforme
ponderou a magistrada, o princípio da primazia da realidade, pelo qual a
realidade vivenciada deve prevalecer sobre documentos e formalidades,
não vale apenas para beneficiar o empregado: "O princípio da primazia
da realidade em detrimento das formas é uma via de mão-dupla, isto é,
pode beneficiar tanto o empregado quanto o patrão, pois opera em favor
do justo, não tendo como finalidade a exclusiva proteção aos interesses
do empregado", destacou.
Para a julgadora, não há dúvidas de
que a apresentação do atestado médico dá ensejo à aplicação da justa
causa, por ato de improbidade. "O ato faltoso constitui grave
violação de uma das principais obrigações do contrato de trabalho,
eliminando totalmente a confiança necessária à manutenção da relação de
emprego", registrou no voto, rejeitando a possibilidade de se
cogitar de perdão tácito por parte do patrão. A relatora considerou que o
tempo despendido na apuração do ato faltoso, em torno de três meses,
foi bastante razoável. Por fim, lembrou que a falsificação constatada
pode ter consequências na esfera criminal.
Nesse cenário, a Turma
de julgadores, por unanimidade, decidiu julgar favoravelmente o recurso
da reclamada para assegurar a ela o direito de romper o contrato de
trabalho por justo motivo, sem ter que arcar com as verbas típicas da
dispensa sem justa causa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário